O Tribunal Disciplinar da CONMEBOL comunicou no dia de hoje os fundamentos íntegros da decisão pela qual o Clube San José de Oruro foi sancionado com uma multa de 10.000 dólares, devido à entrada de sinalizadores no interior de seu estádio no jogo contra o Corinthians.
Os fundamentos da decisão estabelecem a responsabilidade objetiva dos clubes anfitriões por qualquer erro em relação a segurança de um encontro, como a introdução de sinalizadores no estádio ignorando o controle de segurança.
Igualmente a decisão expressa que nos torneios organizados pela CONMEBOL deverão ser aplicados os Regulamentos da Confederação que penalizam a utilização deste tipo de objetos no interior dos estádios, sem ser relevante o que as normas nacionais disponham a respeito. Inclusive se estas não proibem expressamente a utilização deste tipo de artefatos.
A seguir a resolução:
UNIDADE DISCIPLINAR
TRIBUNAL DE DISCIPLINA
Composto por: Sr. Adrián Leiza – Vice-Presidente (Uruguai)
Sr. Orlando Morales – Membro (Colômbia)
Sr. Carlos Tapia Aravena – Membro (Chile)
Clube: Club San José de Oruro
Associação: Federação Boliviana de Futebol
Competição: COPA LIBERTADORES 2013
Partida: San José x Corinthians
Data: 20 de fevereiro de 2013
Estádio: Estádio Jesús Bermúdez (Oruro – Bolívia)
Árbitro: Carlos Vera
7 de março de 2013
O Tribunal de Disciplina, baseia-se nos seguintes:
I. Fatos
1. Em 20 de fevereiro de 2013 se disputou a partida entre San José x Corinthians, integrantes do Grupo 5 da Segunda Fase da Copa Bridgestone Libertadores 2013, que se celebrou no estádio Estadio Jesús Bermúdez (Oruro – Bolívia)
2. Em seu informe, o árbitro do encontro informou o seguinte incidente:
Nos primeiros minutos de iniciado o jogo, desde onde está localizada a torcida do clube visitante (Corinthians), foi lançado um sinalizador, o mesmo que impactou um menor de idade (14 anos) do Clube local (San José), o mesmo que faleceu devido ao impacto, isto foi informado pelo Coronel Quiroga a cargo da segurança da organização local, uma vez finalizado o encontro.
3. O Delegado do encontro informou em seu relatório (sic):
Quero informar que assim que iniciou o primeiro tempo sucedeu um fato lamentável, onde estava parte do clube visitante (Corinthians) foi lançado um sinalizador que impactou no rosto de um jovem de apenas 14 anos simpatizante do clube San José de Oruro. Logo fui informado pelo Coronel Quiroga, encarregado da segurança do estádio, que este jovem havia falecido e foram individualizadas e detidas as pessoas que haviam realizado dito ato e que já estavam a cargo da promotoria da cidade de Oruro. Este fato comuniquei à diligência do clube Corinthians. Logo falei também com a diretiva do San José de Oruro.
4. Em 21 de fevereiro, a Unidade Disciplinar da CONMENOL procedeu o início do expediente disciplinar ao clube San José de Oruro, com base na suposta comissão de infrações aos artigos 6 e 11.2 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL.
5. Em 27 de fevereiro de 2013, o clube sancionado enviou no prazo seu escrito de justificação para a Unidad Disciplinar.
6. Apesar de não ser reproduzida, na presente decisão, a totalidade das alegações e considerações formuladas pelo clube sancionado, todas foram valorizadas por este Tribunal no momento de adotar a presente decisão.
II. Direito
A. Competição e normativa aplicável
1. É competente para resolver o presente expediente o Tribunal Disciplinar da CONMEBOL tal e como estabelece o artigo 51 do Regulamento Disciplinar (RD).
2. São aplicáveis ao presente caso o Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, o Regulamento da Copa Bridgestone Libertadores 2013, os restantes regulamentos da CONMEBOL assim como supletoriamente as disposições normativas referidas no Art. 4 do RD.
B. Fundamentos
1. Responsabilidade do clube local em relação à segurança no estádio
Em segundo lugar, o clube sancionado insiste em que foram os torcedores do clube visitante quem introduziram e lançaram sinalizadores em seu estádio. Sinalizadores que não são fabricados nem comercializados na Bolívia.
Como se poderá notar a seguir, os fatos descritos pelo Clube San José de Oruro, embora tenham a intenção de serem acreditados devido às provas apresentadas e analisadas por este Tribunal, não impedem que o clube sancionado seja punido pela falta ou insuficiência de medidas de segurança em seu estádio.
O Art. 6.2 do RD responsabiliza os clubes sobre a segurança e a ordem no interior dos estádios durante os jogos nos quais sejam anfitriões ou organizadores. Esta responsabilidade objetiva se estende a todos os incidentes de qualquer natureza que possam suceder. Deve recordar este Tribunal que a responsabilidade objetiva prevista neste preceito do RD não requer de culpa ou negligência por parte do infrator, mas que, com a simples verificação de que se tenha produzido uma falha na segurança ou ordem em um estádio, como constitui a introdução de sinalizadores ou outros artefatos similares em seu interior, o clube anfitrião se encontrará exposto por este fato na imposição de sanções disciplinares.
Por sua parte, o Art. 11.2 do RD deixa constância da proibição do uso de sinalizadores, fogos de artifício ou outros objetos pirotécnicos por parte dos torcedores dos clubes. Apesar dos artigos 6.1 e 11.2 do RD fazem responsáveis os clubes pelos comportamentos desta classe realizados por seus seguidores, a outra consequência da introdução de sinalizadores aos estádios é a comissão pelo clube local de uma infração ao Art. 6.2 do RD. Inclusive quando uma lei nacional não proíba expressamente a introdução destes elementos pirotécnicos em um estádio de futebol, a única normativa relevante nesta matéria para o Tribunal serão as disposições regulamentárias da CONMEBOL. Estas normas esportivas são as que em qualquer caso devem ser aplicadas aos clubes participantes nas competições organizadas por esta Confederação. Ademais, embora os clubes participantes se encontrem, em todo caso, vinculados pelos Regulamentos da CONMEBOL, foi o próprio clube sancionado que foi submetido expressamente aos mesmos mediante a assinatura da Carta de Conformidade e Compromisso da Copa Bridgestone Libertadores 2013, no passado dia 23 de janeiro de 2013.
Fica, desse modo, evidenciado pelo trágico feito ocorrido no jogo que o clube sancionado disputou contra o Clube Corinthians, que as medidas de segurança adotadas pelo Clube San José de Oruro foram insuficientes para impedir a entrada ao seu estádio de, pelo menos, um objeto pirotécnico pela torcida do Corinthians. É por este motivo que o fato de que o sinalizador tenha sido introduzido no estádio e logo lançado pelos torcedores do clube visitante, em nenhum caso pode servir para eximir o clube anfitrião de sua responsabilidade pela segurança e os incidentes ocorridos durante o encontro.
Por outra parte, este Tribunal deve ressaltar que a proibição do uso de sinalizadores, fogos de artifício ou outros dispositivos pirotécnicos têm como finalidade primordial salvaguardar a segurança dos torcedores que vão aos estádios de futebol. Estes objetos supõem um evidente perigo para os espectadores de uma partida, fato que, tragicamente, tem sido reforçado no encontro disputado entre San José de Oruro e Corinthians. A introdução deste tipo de artefatos em um estádio de futebol deve ser impedida custe o que custar, sendo em qualquer caso responsável o clube anfitrião de adotar as medidas de segurança adequadas para evitar que isso ocorra.
2. Sanção a ser imposta
Em vista dos artigos do RD infringidos e dos fatos acontecidos, em juízo deste Tribunal, à infração cometida pelo San José de Oruro devem ser impostas uma ou mais das sanções previstas no art. 22 do RD.
Neste caso concreto, o Tribunal de Disciplina considera que à infração cometida pelo San José de Oruro lhe corresponderia uma sanção principal de multa de DEZ MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES (10.000 USD).
Finalmente, adverte-se expressamente o Clube sancionado que, em caso de reiterar-se qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza na qual causou o presente procedimento será de aplicação o disposto no Art. 43 do RD, e as consequências que do mesmo se possam derivar.
Com base ao exposto, o Tribunal de Disciplina
III. Resolve
1º. Impor ao Clube San José de Oruro uma multa como sanção principal de 10.000 USD. A quantia desta multa será debitada automaticamente da quantia a receber pelo Clube da CONMEBOL em conceito de direitos de Televisão ou Patrocínio.
2º. Advertir expressamente ao Clube sancionado que, em caso de reiterar-se qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza que causou o presente procedimento será de aplicação o disposto no Art.43 do Regulamento Disciplinar, e as consequências que do mesmo se possam derivar.
Contra esta decisão não cabe recurso algum.
Francisco Figueredo Adrián Leiza
Secretário Executivo Vice-Presidente
Unidade Disciplinar Tribunal de Disciplina