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Suspensão e multa para Gabriel Barboza

gabriel

O Juiz Único do Tribunal de Disciplina,

RESOLVE

1º. CONFIRMAR o jogo de suspensão automática imposto ao Senhor GABRIEL BARBOSA ALMEIDA não acordando nenhum jogo adicional de suspensão. A presente sanção se deverá cumprir conforme o disposto no Artigo 74 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL.

2º. IMPOR ao Senhor GABRIEL BARBOSA ALMEIDA uma multa de USD 15.000 (QUINZE MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES), em virtude ao Artigo 12.6 do Regulamento Disciplinar. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia a receber pelo CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em conceito de direitos de Televisação ou Patrocínio.

3º. NOTIFICAR o jogador GABRIEL BARBOSA ALMEIDA.

Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso ante a Câmara de Apelações da CONMEBOL, no prazo de sete dias consecutivos, a partir do seguinte dia da notificação da presente decisão com fundamentos conforme o Art. 63.3 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL. Conforme o Art. 63.5 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, a cota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES) deve ser paga mediante transferência bancária.

 

Eduardo Gross Brown
Presidente
Tribunal de Disciplina

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