Considerando o reclamo apresentado pelo Clube Atlético Independiente, no dia 22 de Agosto de 2018, sob os termos dos artigos 19 e 56 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, contra o resultado do jogo disputado em 21 de Agosto de 2018 entre o Club Atlético Independiente e Santos Futebol Clube, referente a partida de Ida das oitavas-de-final da CONMEBOL Libertadores 2018, por causa do alinhamento indevido do jogador Carlos Andrés Sánchez Arcosa; e
Considerando:
(I) Que os mencionados artigos 56 e 19.3 permitem para qualquer clube a reivindicação perante o resultado de um jogo, devido ao alinhamento incorrecto de um jogador adversário até 24 horas após a partida e o Club Atlético Independiente trouxe tal reinvidicação em tempo e em forma;
(Ii) Que o Santos Futebol Clube apresentou por escrito, sua defesa em tempo e forma no dia 24 de Agosto de 2018 e 27 de agosto 2018, foi concedido o direito de ser ouvido em uma audiência perante esta Corte previo ao seu documento;
(Iii) Que o Tribunal Disciplinar observou que Santos Futebol Clube não cumpriu o dever de comunicar-se diretamente com a Unidade Disciplinar, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento da CONMEBOL Libertadores de 2018;
(Iv) Nos termos do artigo 19.1 do RD, qualquer equipe que é responsável por um alinhamento impróprio é considerado perdedor desse jogo 3-0;
(V) Que o Tribunal de Disciplina responsabiliza Santos Futebol Clube pela infração de alinhamento indevida do jogador Carlos Andrés Sánchez na violação da penalidade pendente da suspensão de um jogo.
Portanto, para o caso em questão, o Tribunal Disciplinar resolveu:
1. FAZER LUGAR à reclamação apresentada pelo Club Atlético Independiente;
2. DECLARAR como perdedor o Santos Futebol Clube do jogo disputado ante o Club Atlético Independiente referente a partida de ida das oitavas-de-final da CONMEBOL Libertadores 2018, em consequência:
3. DETERMINAR o resultado de 3 – 0 para o Club Atlético Independiente de acordo com o artigo 19 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL.
4. CONFIRMAR a suspensão do jogador CARLOS ANDRÉS SÁNCHEZ ARCOSA de 1 (um) jogo, que deve ser atendido na próxima partida da CONMEBOL Libertadores 2018.
Tribunal Disciplinar da CONMEBOL