NOTICIA DESTACADA

Decisão da Comissão Disciplinar


VISTO:

  1. Que, em data 18 de julho de 2023 foi disputado o jogo entre os times Universitario (PER) x
    Corinthians (BRA), no estádio “Monumental de ATE” da cidade de Ate – Peru, no marco dos
    Play Off da CONMEBOL Sudamericana 2023.
  2. Que, em dito encontro ao minuto 90+2´, o árbitro principal Wilmar Roldán, expulsou o jogador
    N.° 30 do Clube Corinthians Matheus Araujo De Andrade.
  3. Que, produto da expulsão mencionada, a Unidade Disciplinar abriu expediente contra o
    jogador concedendo um prazo para apresentar os seus argumentos em defesa.
  4. Que, o Clube Corinthians em representação do jogador, em data 25 de julho deste ano,
    apresentou sua escritura de defesa alegando que o jogador Matheus Araujo De Andrade não teve uma
    conduta que motive sua expulsão pelo árbitro, incorrendo desta forma, em uma incorreta
    identificação do infrator. Em sua escritura diz textualmente quanto segue (sic):
    “(…) No dia 20/07/2023, o Corinthians apresentou manifestação à Unidad Disciplinaria
    comprovando por imagens e vídeo que o jogador Matheus Araujo de Andrade não praticou
    conduta em desfavor do adversário, tendo sido equivocadamente apenado com cartão
    vermelho.
    Na mesma manifestação, o Corinthians fez destaque ao art. 9 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL, que autoriza os órgãos judiciais a rever as decisões do árbitro, ainda mais diante
    do equívoco na identidade do jogador.
    Como forma de auxiliar esta Unidade Disciplinar, e ainda que não concorde com a decisão, a
    intenção do árbitro era apenar o atleta Matheus Planelles Donelli (goleiro – número 32), que
    é identificado no vídeo abaixo (já enviado na defesa do dia 20/07/2023) utilizando uniforme
    laranja e colete roxo. (…)”
  5. De fato, a Unidade Disciplinar encaminhou o assunto à Comissão de Arbitragem para saber se o
    árbitro principal da partida, Wilmar Roldán, ratificou o que havia declarado em seu relatório ou se,
    ao contrário, manifestou que existiu uma incorreta identificação do jogador expulso.

Em data 31 de julho, a Comissão de Arbitragem, remitiu a resposta do árbitro indicando que
existiu uma incorreta identificação do jogador, que o verdadeiro infrator é o
número 32, o senhor Matheus Planelles Donelli e, em consequência, foi realizada a modificação
do relatório do jogo.
CONSIDERANDO:

  1. Que, conforme o disposto no artigo 9 literais 2 e 3 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL (em diante, “Código Disciplinar”), os Órgãos Judiciais poderão revisar as
    consequências jurídicas das decisões dos árbitros somente quando existir uma
    incorreta identificação do infrator. O artigo mencionado diz textualmente o seguinte:
    (…) “2. ”Somente as consequências legais das decisões tomadas pelo árbitro
    poderão ser revisadas pelos órgãos judiciais, exclusivamente com relação à
    identificação incorreta da pessoa sancionada, caso em que o verdadeiro infrator deverá ser processado.
  2. Somente serão admissíveis os protestos por uma admoestação ou expulsão do
    campo de jogo se o erro do árbitro tiver sido devido a um erro de identidade do jogador”.
  3. Que o árbitro principal da partida declarou que houve uma identificação incorreta do
    infrator, indicando que o verdadeiro infrator era o jogador do Corinthians Matheus Planelles
    Donelli ID COMET 3854676.
  4. Consequentemente, com base nas considerações acima e de acordo com os regulamentos
    em vigor no presente caso, o Juiz Único do Comitê Disciplinar deve, no presente caso, arquivar o
    Processo Disciplinar CS.E-53-23 contra o Jogador MATHEUS ARAÚJO DE ANDRADE e,
    consequentemente, anular a suspensão automática do mesmo, permitindo-lhe assim participar
    de sua próxima partida em competições de clubes organizadas pela CONMEBOL.
  5. Além disso, este Juiz Único deve necessariamente ordenar que a Unidade Disciplinar da
    CONMEBOL abra um processo disciplinar contra o verdadeiro infrator, o Jogador
    MATHEUS PLANELLES DONELLI, de acordo com o artigo 9.2 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL.
  6. Em virtude do acima exposto e em concordância com o Código Disciplinar, o Juiz Único da Comissão
    Disciplinar da CONMEBOL,
    RESOLVE

    1º. ARQUIVAR o Processo Disciplinar CS.E-53-23 contra o Jogador MATHEUS ARAÚJO DE
    ANDRADE e, em consequência, ANULAR a suspensão automática do Jogador MATHEUS ARAÚJO DE
    ANDRADE, em virtude do Artigo 9.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL, ficando habilitado
    para participar do seu seguinte jogo de competições de clubes organizado pela CONMEBOL.

    2º. ORDENAR à Unidade Disciplinar a abertura do expediente disciplinar contra o Jogador
    MATHEUS PLANELLES DONELLI, em virtude do artigo 9.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL.

    3º. NOTIFICAR MATHEUS ARAÚJO DE ANDRADE e o Sport Club Corinthians Paulista.

    Contra esta decisão caberá recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7 (sete) dias corridos a partir do dia seguinte à notificação dos fundamentos desta decisão, de acordo com o Artigo 64.1 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 64.3 e seguintes do Código Disciplinar da CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 64.4 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a quota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deve ser paga mediante transferência bancária.

    Eduardo Gross Brown
    Presidente
    Comissão Disciplinar

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