O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE
1º. APERCEBER formalmente o senhor JUAN CARLOS LEÓN ZAMBRANO pela infração ao artigo
5.1.11.6 numeral 2 do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2022. Em caso de reiteração
de uma nova infração desta natureza na CONMEBOL Sudamericana 2022 será sancionado
conforme o estabelecido no Manual.
2°. IMPOR ao clube ASOCIACIÓN DEPORTIVA 9 DE OCTUBRE uma multa de USD 3.000 (TRÊS MIL
DÓLARES AMERICANOS) pela infração aos artigos 4.3.3.1 e 4.3.3.2 do Manual de Clubes
da CONMEBOL Sudamericana 2022, em concordância com o artigo 31 do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o
Clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
3°. IMPOR ao clube ASOCIACIÓN DEPORTIVA 9 DE OCTUBRE uma multa de USD 3.000 (TRÊS MIL
DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 36 literal f) (x) do Regulamento de Segurança
da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o
Clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
4º. IMPOR ao clube ASOCIACIÓN DEPORTIVA 9 DE OCTUBRE uma ADVERTÊNCIA pela infração
ao artigo 5.1.11.6 numeral 2 do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2022.
5º. ADVERTIR expressamente o clube ASOCIACIÓN DEPORTIVA 9 DE OCTUBRE que, em caso de
reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza na qual
causou o presente procedimento será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar
da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam advir.
6º. NOTIFICAR o senhor JUAN CARLOS LEÓN ZAMBRANO e o clube ASOCIACIÓN DEPORTIVA 9 DE
OCTUBRE.
Contra esta decisão não cabe recurso.
Cristóbal Valdés
Membro
Comissão Disciplinar
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