O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE:
1º. IMPOR ao jogador HUGO FRANCISCO FERNÁNDEZ MARTÍNEZ uma multa de USD 5.000 (CINCO
MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 11.2 literais c) e q) do Código
Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia
a receber pelo CLUB OLIMPIA da CONMEBOL por direitos de Televisão ou de Patrocínio.
2º. CONDENAR o jogador HUGO FRANCISCO FERNÁNDEZ MARTÍNEZ a pagar USD 186.93
(CENTO E OITENTA E SEIS DÓLARES AMERICANOS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS)
equivalentes ao custo de reposição de barreira danificada. Este valor será debitado automaticamente
da quantia a receber pelo CLUB OLIMPIA da CONMEBOL por direitos de Televisão
ou de Patrocínio.
3°. ADVERTIR expressamente o CLUB OLIMPIA e o jogador HUGO FRANCISCO FERNÁNDEZ
MARTÍNEZ, que, em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina desportiva, de igual ou similar
natureza, na qual causou o presente procedimento, será aplicado o disposto no
Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam
advir.
4°. NOTIFICAR o CLUB OLIMPIA e o jogador HUGO FRANCISCO FERNÁNDEZ MARTÍNEZ.
Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL
no prazo de 7 (sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos
fundamentos desta decisão, conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL.
O recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código
Disciplinar da CONMEBOL. conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da
CONMEBOL, a quota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deve ser
paga mediante transferência bancária.
Lucas Ribeiro
Membro
Comissão Disciplinar