O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE
1º. IMPOR ao CLUB SOCIAL Y DEPORTIVO DEFENSA Y JUSTICIA uma multa de USD 30.000 (TRINTA
MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 17 do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá
da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.
2º. ADVERTIR expressamente o CLUB SOCIAL Y DEPORTIVO DEFENSA Y JUSTICIA que, em caso de
reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva de igual ou similar natureza na qual
causou o presente procedimento será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar
da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam advir.
3º. NOTIFICAR o CLUB SOCIAL Y DEPORTIVO DEFENSA Y JUSTICIA.
Contra esta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7
(sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos fundamentos desta decisão,
conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá
cumprir com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código Disciplinar da
CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a quota de
apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deve ser paga mediante
transferência bancária.
Eduardo Gross Brown
Presidente
Comissão Disciplinar