Página inicio CONMEBOL

NOTICIA DESTACADA

Futebol 360°: Começa a construção do Complexo CONMEBOL SUMA
Futebol 360°: Começa a construção do Complexo CONMEBOL SUMA
Designação de árbitros – 2ª Rodada
Designação de árbitros – 2ª Rodada
Árbitros para a 2ª semana
Árbitros para a 2ª semana
Museo Conmebol
Cree en Grande

Multa e advertência ao Clube Cerro Porteño

A Comissão Disciplinar da CONMEBOL informa:
I. FATOS

  1. A seguir constam os fatos ocorridos antes da decisão
    final do presente procedimento. Embora não mencionado expressa e
    detalhadamente todos e cada um dos fatos acontecidos, a Comissão
    Disciplinar da CONMEBOL estudou todos e cada um deles, assim
    como as alegações, independentemente do fato de que não exista nenhuma referência expressa. Serão reproduzidos somente os acontecimentos que, ao seu critério, a Comissão
    Disciplinar considerar necessários como fundamento de sua decisão.
  2. No dia 29 de junho de 2022 foi disputada a partida entre as equipes Cerro Porteño
    (PAR) e Palmeiras (BRA) no estádio “General Pablo Rojas” da cidade de
    Assunção – Paraguai, no marco do jogo de ida das Oitavas de Final da
    CONMEBOL Libertadores 2022.
  3. A Unidade Disciplinar da CONMEBOL tomou conhecimento através de
    distintos meios de comunicação que torcedores do Clube Cerro Porteño
    localizados nas arquibancadas do estádio General Pablo Rojas, realizaram gestos
    racistas contra os torcedores da equipe visitante (Palmeiras), fazendo
    movimentos que imitavam macacos.
  4. Os fatos mencionados ganharam notoriedade a nível global em diversos
    meios de comunicação, como pode ser observado no seguintes artigos
    publicados:
  • https://d10.ultimahora.com/palmeiras-condena-actos-racistasbarrio-
    obrero-n3009622.html
  • https://www.tycsports.com/copa-libertadores/gestos-racistas-encerro-
    porteno-vs-palmeiras-por-la-copa-libertadores-id446130.html
    UNIDADE DISCIPLINAR
    COMISSÃO DISCIPLINAR
  • https://www.cnnbrasil.com.br/esporte/torcedor-do-cerro-portenoe-
    flagrado-fazendo-gesto-racista-a-torcida-do-palmeiras/
  • https://www.rdn.com.py/2022/06/30/palmeiras-denuncia-racsmoen-
    la-nueva-olla/
  • https://www.gazetaesportiva.com/times/palmeiras/palmeirasrepudia-
    manifestacoes-racistas-da-torcida-do-cerro-porteno/
  • https://sportbuzz.uol.com.br/noticias/futebol/apos-caso-deracismo-
    palmeiras-se-pronuncia-e-recorre-autoridades.phtml
  • https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimasnoticias/
    2022/06/29/torcedor-cerro-porteno-palmeiras.htm
  1. Em 30 de junho de 2022, a Unidade Disciplinar da CONMEBOL procedeu
    à abertura do expediente disciplinar CL.O-148-22 contra o Clube Cerro
    Porteño, dando um prazo para que fossem apresentadas suas alegações de defesa.
  2. Em tempo e forma, o Clube Cerro Porteño apresentou sua declaração de defesa.
  3. Por último, a Comissão Disciplinar deixa constância de que o Clube Cerro Porteño
    não solicitou a realização de uma audiência e, portanto, será resolvida a
    presente causa conforme os documentos que obram no expediente.

    II. JURISDIÇÃO DA COMISSÃO DISCIPLINAR:
  4. Em conformidade com o estabelecido no Artigo 33 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL, os Órgãos Judiciais da CONMEBOL terão o poder
    para investigar, processar e sancionar as condutas que se enquadrem no âmbito
    de aplicação do Código. Por outro lado, a Comissão Disciplinar também tem
    o poder para resolver sobre as infrações aos princípios de conduta
    recolhidos no Artigo 12 e concordantes, comportamento antiesportivo,
    violações ou infrações às regras de jogo e aos estatutos,
    regulamentos, decisões, ordens e instruções da CONMEBOL e da
    FIFA, bem como qualquer outra infração recolhida expressamente em qualquer
    um dos mesmos.
  5. Neste sentido e em virtude do artigo 64 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL, a Comissão Disciplinar é competente para decidir sobre as questões
    levantadas no presente caso.

    III. REGRA APLICÁVEL.
  6. São aplicáveis ao presente caso o Código Disciplinar da CONMEBOL, o
    Manual de Clubes da CONMEBOL Libertadores 2022, o Regulamento de
    Segurança da CONMEBOL, os Estatutos da CONMEBOL e os demais
    regulamentos da CONMEBOL, bem como as disposições
    normativas referidas no Artigo 4 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL.

    IV. ÂMBITO DE APLICAÇÃO SUBJETIVO
  7. A Comissão Disciplinar passa a analisar se o Clube Cerro Porteño pode ser
    objeto de sanções por parte desta Comissão. Em consequência, aos
    efeitos de estabelecer o anterior, devemos referir ao Artigo 3 do Código
    Disciplinar, no qual estabelece a respeito do âmbito de aplicação subjetivo
    o quanto segue:
    “1. Estão sujeitos às disposições deste Código:
    a) As Associações Membro.
    b) Os membros das Associações Membro, em especial os clubes.
    c) Os oficiais.
    d) Os oficiais de jogo.
    e) Os jogadores.
    f) Os intermediários e agentes licenciados ou qualquer outra denominação que
    recebam.
    g) Os agentes organizadores de jogos.
    h) As pessoas às quais a CONMEBOL outorgou algum tipo de
    autorização, especialmente para exercê-la em ocasião de um jogo, de uma
    competição ou de qualquer outro evento organizado por ela.
    (Os sublinhados e em negrito pertencem à Comissão Disciplinar)
  8. As organizações e as pessoas listadas neste artigo estão sujeitas à
    autoridade disciplinar da CONMEBOL e deve cumprir e observar o
    estatutos, regulamentos, decisões, ordens e instruções dos diferentes
    órgãos da CONMEBOL, da FIFA, das Regras de Jogo estabelecidas pela
    International Football Association Board (IFAB), bem como as decisões do
    Tribunal de Arbitragem Esportivo (TAD) em conformidade com os Estatutos da
    CONMEBOL.”
  9. Consequentemente, o Clube Cerro Porteño está dentro do escopo do
    subjetivo de aplicação das regras e normas da CONMEBOL, e,
    portanto, sujeito à imposição de penalidades no caso de
    não cumprimento das mesmas.
    V. PROVAS
  10. O Código Disciplinar da CONMEBOL estabelece em seu Artigo 43 com relação
    às provas:
  11. A prática de qualquer meio de prova pode ser solicitada. Entre outras
    provas admissíveis cabe considerar:
    a) Relatórios oficiais, incluindo os de oficiais de jogos que gozam de
    presunção de
    veracidade na ausência de provas contrárias.
    b) Declarações de testemunhas e especialistas.
    c) Declarações das partes.
    d) Inspeção in situ.
    e) Outras atas, relatórios e documentos.
    f) Relatórios de perícia.
    g) Gravações televisivas e vídeos.
    h) Confissões pessoais.
    (Os sublinhados e em negrito pertencem à Comissão Disciplinar)
  12. A indicação de testemunhas e especialistas, se houver, deverá ser feita
    junto com a declaração de defesa, com breve referência ao ponto
    em questão. Uma vez analisadas pelo Órgão Judicial competente e
    sempre e quando a solicitação for feita a pedido de uma das partes, aquela decidirá se é necessário
    o interrogatório de alguma das pessoas indicadas.
  13. Serão recusadas as provas que forem contrárias à dignidade
    da pessoa, que carecerem notoriamente de valor para estabelecer os
    fatos a serem provados, ou aquelas que os órgãos judiciais
    considerem inoportunas ou inúteis.
  14. Por conseguinte, com base no artigo acima citado, a Comissão Disciplinar admite
    as provas referidas na abertura do processo disciplinar, assim como as provas
    apresentadas pelo Clube Cerro Porteño.

    VI. FUNDAMENTOS.

    a. Da Responsabilidade Objetiva do Clube Cerro Porteño
  15. Em primeiro lugar, com respeito à responsabilidade objetiva, esta Comissão
    Disciplinar manifesta que os Clubes que participem nas competições
    organizadas pela CONMEBOL devem assinar a Carta de Conformidade e
    Compromisso, aceitando seus termos e condições. Cabe destacar que a
    assinatura é de caráter obrigatório para a inscrição e participação de um
    clube na competição.
  16. Conforme o artigo 3.3. do Manual de Clubes da CONMEBOL
    Libertadores 2022, a inscrição e aceitação da Carta de Conformidade e
    Compromisso se realiza sem quaisquer reservas, condicionamentos, emendas ou
    exigências de nenhuma natureza e, caso contrário, não poderá ser aceita a
    inscrição do clube na competição.
  17. O Clube Cerro Porteño apresentou à CONMEBOL sua Carta de Conformidade e
    Compromisso assinada por um representante do Clube, o Sr. Raúl Zapag, pela
    qual, entre outras coisas, o Clube concordou em cumprir e reconhecer como legalmente
    vinculante:
  • O Manual de Clubes da CONMEBOL Libertadores 2022 e as obrigações
    nele contidas.
  • O Código Disciplinar vigente da CONMEBOL e as decisões e ordens
    que a Unidade Disciplinar e os órgãos disciplinares da CONMEBOL,
    Comissão Disciplinar, Comissão de Ética e Comissão de Apelações pudessem
    ditar. Igualmente, o Clube está obrigado a por em conhecimento de seu corpo
    técnico e jogadores o conteúdo do Código Disciplinar.
  1. Através da Carta de Conformidade e Compromisso o Clube reconhece que: “…é de plena consciência que deve-se cumprir plenamente as
    obrigações, deveres, medidas e procedimentos dispostos no Manual
    de Clubes, Regulamento de Segurança, Código Disciplinar e demais
    normas esportivas de aplicação, dado que, caso não proceder dessa forma,
    pode resultar na prática de infrações disciplinares graves.”
    (O que está em negrito pertence à Comissão Disciplinar)
  2. Em efeito, fica devidamente comprovado que o réu tinha pleno
    conhecimento das disposições estabelecidas na Carta de Conformidade e
    Compromisso e no Código Disciplinar da CONMEBOL. É um princípio
    geral do direito que a ignorância das normas não é motivo de seu
    incumprimento (ignorantia iuris non excusat).
  3. Dito o anterior, para fins de analisar a responsabilidade objetiva do Clube
    Cerro Porteño, devemos referir ao artigo 9 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL, o qual em seu numeral 1 estabelece o seguinte: “1. Salvo que o
    presente código disponha o contrário, as Associações Membro e os clubes
    são responsáveis pelo comportamento de seus jogadores, oficiais, membros,
    público, torcedores, bem como de qualquer outra pessoa que exerça ou possa
    exercer em seu nome qualquer função com ocasião dos preparativos,
    organização ou celebração de um jogo de futebol, seja de caráter oficial
    ou amistoso. Serão sancionadas também as infrações cometidas de forma
    intencional ou negligente.”
  4. Por outro lado, quanto ao termo torcedor nos referimos à sentença
    arbitral CAS 2007/A/1217 Feyenoord Rotterdam x UEFA, que em seu parágrafo
    11.6 estabelece: “A única forma de salvaguardar essa responsabilidade (objetiva)
    é manter o termo “torcedores” indefinido, para que os clubes saibam que
    o Regulamento Disciplinar é aplicado a, -e são responsáveis de-, todo
    indivíduo cujo comportamento possa levar a um observador objetivo a
    concluir que ele ou ela é torcedor(a) daquele Clube. O comportamento dos
    indivíduos e sua localização no estádio ou arredores são critérios
    importantes para identificar o clube apoiado.”
    (Tradução livre do inglês)
  5. Desta forma, o próprio TAS considerou que, para determinar a
    parcialidade de um torcedor de futebol em um estádio, os órgãos disciplinares
    deverão avaliar se o comportamento do indivíduo em questão levaria a um
    observador imparcial a concluir que aquele é seguidor de um clube em particular.
    Este critério foi ratificado por outra formação arbitral, nos casos CAS
    2013/A/3139 Fenerbace SK x UEFA (párs. 66-67) e CAS 2013/A/3243 SC
    Corinthians x CONMEBOL (párs. 80-81), e é o mesmo adotado por esta
    Comissão no presente expediente.
  6. Portanto, muito presentes as circunstâncias do caso e os vídeos apresentados
    como prova, esta Comissão Disciplinar chega à conclusão que chegaria
    qualquer outro observador imparcial, e conclui que a infração citada na
    descrição dos fatos e que deu lugar à abertura do presente expediente
    disciplinar foi executada por torcedores do Club Cerro Porteño e, portanto,
    este último é objetivamente responsável.
    b. Da Infração ao Artigo 17 do Código Disciplinar da CONMEBOL
  7. No contexto da responsabilidade objetiva, a Unidade Disciplinar da
    CONMEBOL, após os incidentes que são objeto do presente expediente, imputou
    ao Clube Cerro Porteño pela suposta infração ao artigo 17 do Código
    Disciplinar da CONMEBOL que é transcrito como segue:
    “ARTIGO 17. DISCRIMINAÇÃO: 1. Qualquer jogador ou oficial que insultar ou
    atentar contra a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por
    qualquer meio, por motivos de cor de pele, raça, sexo ou orientação sexual,
    etnia, idioma, credo ou origem será suspenso por um mínimo de cinco partidas
    ou por um período de tempo mínimo de dois meses. 2. Qualquer Associação
    Membro ou clube cujos torcedores insultarem ou atentarem contra a dignidade
    humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, por
    motivos de cor de pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo
    ou origem será sancionada(o) com uma multa de, pelo menos, CEM MIL
    DÓLARES AMERICANOS (USD. 100.000). Outrossim, o Órgão Judicial competente poderá
    impor a sanção de jogar um ou vários jogos a portas fechadas ou o encerramento
    parcial do estádio. 3. Se as circunstâncias particulares de um caso requererem,
    o Órgão Judicial competente poderá impor sanções adicionais à
    Associação Membro ou ao clube, jogador ou oficial responsável. 4. Está proibida
    qualquer forma de propaganda de ideologia antes, durante e depois dos
    jogos. Para os infratores desta disposição serão aplicadas as
    sanções previstas nos numerais 1 a 3 do mesmo artigo.”
  8. O artigo 17 do Código Disciplinar é uma regra especial e específica
    estipulada para casos de discriminação, em concordância com o princípio
    de responsabilidade objetiva estabelecido no artigo 9 do mesmo corpo
    legal, que estabelece que os clubes são responsáveis da conduta racista de
    seus torcedores.
  9. Em sua declaração de defesa, o Club Cerro Porteño não negou o fato racista
    ocorrido em 29 de junho de 2022, pelo contrário, dizem que (sic) “Sem dúvida os lamentáveis e desprezíveis fatos que motivaram
    o início deste procedimento ocorreram, e nos sentimos verdadeiramente
    envergonhados de que existam pessoas -sejam torcedores ou não- que atuem ou se
    desenvolvam desta forma. Que, esta parte o consciente da
    responsabilidade objetiva dos clubes sobre o comportamento de seus
    torcedores. Nesse sentido, constantemente conscientizamos e advertimos os
    nossos torcedores sobre as proibições contempladas na normativa da
    competição, bem como a normativa do torneio local, solicitando que o
    comportamento dos mesmos seja exemplar.”
  10. Da mesma forma, o Club Cerro Porteño destaca que (sic) “após os desagradáveis
    fatos, em data 30 de junho de 2022, o Clube Cerro Porteño emitiu outro
    comunicado nos seguintes termos: “O Clube Cerro Porteño manifesta seu
    absoluto repúdio ante os gestos racistas de um indivíduo no público. Estas
    atitudes não estão de acordo com os valores e princípios da nossa instituição. Serão
    tomadas as medidas correspondentes para identificar o responsável e
    aplicar sanções exemplares”.
  11. Por outro lado, a defesa destaca o constante compromisso do Clube Cerro
    Porteño para erradicar este tipo de condutas. Da mesma forma, menciona que a
    instituição se encontra comprometida na realização de campanhas a
    efeitos de prevenir e conscientizar os espectadores e torcedores sobre “as
    proibições contempladas na normativa da competição, bem como a
    normativa do torneio local, solicitando que o comportamento dos mesmos
    seja exemplar”.
  12. Analisando a questão de fundo, conforme os vídeos contribuídos pela
    Unidade Disciplinar da CONMEBOL, pode-se observar que torcedores claramente
    identificados com o Clube Cerro Porteño, localizados nas arquibancadas do estádio
    General Pablo Rojas, realizam gestos racistas contra os torcedores da
    equipe do Palmeiras, fazendo movimentos que imitam os de um macaco,
    o que implica uma conduta que atenta contra a dignidade humana
    por ser considerada racista.
  13. A Comissão Disciplinar adverte que é absolutamente inaceitável
    qualquer manifestação de racismo e outras formas de violência nas
    competições organizadas pela CONMEBOL e condena fortemente este
    tipo de comportamentos que não têm lugar no futebol organizado e
    representa uma infração grave.
  14. Por outro lado, a Comissão Disciplinar deseja destacar a iniciativa e o
    compromisso do Clube Cerro Porteño, sobre as campanhas que realiza a
    efeitos de prevenir e conscientizar os torcedores especificamente sobre
    todo tipo de discriminação e outros tipos de violência.
  15. O comportamento racista é ofensivo, abusivo e lesiona a dignidade humana;
    e por isso, o mesmo deve ser erradicado das competições organizadas pela
    CONMEBOL devendo-se defender fortemente os valores positivos que
    são a base do futebol: o respeito ao rival, o espírito esportivo, a tolerância e
    o Fair Play.
  16. A luta contra o racismo é prioridade para a CONMEBOL. Neste sentido, a
    CONMEBOL tem um foco estrito no racismo e na discriminação no
    campo e nas arquibancadas. Qualquer comportamento racista ou discriminatório
    será considerada uma infração sumamente grave conforme o Código
    Disciplinar e será sancionado em consequência.
  17. Luz do exposto, ao ficar provado o fato de discriminação e com
    aplicação do princípio de responsabilidade objetiva, a Comissão Disciplinar
    conclui que o Clube deve ser sancionado pelo comportamento racista de
    seus torcedores.

    VII. DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO.
  18. Conforme o artigo 30 do Código Disciplinar da CONMEBOL, os Órgãos
    Judiciais, neste caso, a Comissão Disciplinar, determinam o tipo, quantia,
    alcanço e duração das medidas disciplinares que proceder impor em
    função dos elementos objetivos e subjetivos da infração, tendo para
    isso em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes.
  19. Por sua parte, o artigo 7 do mesmo corpo lega, estabelece as sanções que
    podem ser impostas aos clubes (pessoas jurídicas). Também, dispõe em
    seu numeral 3 que os Órgãos Judiciais poderão impor uma ou várias das
    sanções pela prática de uma mesma infração.
  20. Destacamos novamente a gravidade da infração da qual é responsável
    o Clube Cerro Porteño, sendo que este tipo de conduta é inadmissível em
    competições organizadas pela CONMEBOL.
  21. Esta infração foi dada no marco do jogo de ida das Oitavas de Final da
    CONMEBOL Libertadores, uma das competições de maior importância
    e prestígio não só na América do Sul, senão no mundo inteiro, portanto estes
    fatos tiveram grande transcendência em nível mundial, danificando a imagem da
    CONMEBOL e suas competições.
  22. Em vista das circunstâncias descritas, tendo ficado aprovada a
    infração ao artigo 17 do Código Disciplinar da CONMEBOL e não sendo
    o Club Cerro Porteño reincidente neste tipo de condutas conforme o
    artigo 31 do mesmo corpo legal, esta Comissão Disciplinar considera que
    deve ser aplicado como sanção a multa mínima que é rigorosamente estipulada
    no numeral 2) do artigo 17 a qual ascende a USD. 100.000 (CEM MIL
    DÓLARES AMERICANOS).

    A Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
    RESOLVE


    1º. IMPOR ao CLUBE CERRO PORTEÑO uma multa de USD 100.000 (CEM MIL
    DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 17 do Código
    Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado
    automaticamente da quantia que o Clube receberá da CONMEBOL por
    direitos Televisivos ou de Patrocínio.

    2°. ADVERTIR expressamente ao CLUBE CERRO PORTEÑO que, em caso de reiteração
    de qualquer infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza, na qual
    causou o presente procedimento, será aplicado o disposto no
    Art. 31 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que do
    mesmo possam advir.

    3°. NOTIFICAR o CLUB CERRO PORTEÑO.

    Contra esta decisão cabe recurso ante a Comissão de Apelações da
    CONMEBOL no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do dia seguinte da
    notificação da decisão fundamentada no Artigo 67.2
    do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as
    formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código Disciplinar da
    CONMEBOL. conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da
    CONMEBOL, a quota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES
    AMERICANOS) deve ser paga mediante transferência bancária.

    Amarilis Belisario
    Vice-presidente
    Comissão Disciplinar

    Cristóbal Valdés
    Membro
    Comissão Disciplinar

    Jorge Posse
    Membro
    Comissão Disciplinar

ÚLTIMAS NOTICIAS