O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE
1º. IMPOR ao jogador LUCIANO DANIEL PONS uma multa de USD 15.000 (QUINZE MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 11.2 literais b), c), d) e f) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que
DEPORTIVO INDEPENDIENTE MEDELLÍN da CONMEBOL em conceito de direitos Televisivos ou de
Patrocínio.
2º. ADVERTIR expressamente o jogador LUCIANO DANIEL PONS que, em caso de reiteração de qualquer
infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza, da qual causou o presente
procedimento, será aplicado o disposto no Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL,
e as consequências que do mesmo possam advir.
3º. NOTIFICAR o jogador LUCIANO DANIEL PONS e o DEPORTIVO INDEPENDIENTE MEDELLÍN.
Contra esta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7
(sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos fundamentos desta
decisão, conforme o Artigo 64.1 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir
com as formalidades exigidas no artigo 64.3 e seguintes do Código Disciplinar da
CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 64.4 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a cota de
apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deve ser paga mediante
transferência bancária.
Eduardo Gross Brown
Presidente
Comissão Disciplinar