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Multa e advertência ao Deportivo Independiente Medellín / Sr. Luciano Daniel Pons

A Juíza Única da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1º. IMPOR ao senhor LUCIANO DANIEL PONS uma multa de USD 5.000 (CINCO MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 12.2 literais c), f) e o) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá
da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.

2º. CONDENAR o senhor LUCIANO DANIEL PONS ao pagamento de USD 94.77 (NOVENTA E QUATRO COM
SETENTA E SETE CENTAVOS DE DÓLARES AMERICANOS) equivalentes ao custo de reposição da
barreira danificada. Este valor será debitado automaticamente da quantia que o Clube receberá da
CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.

3º. ADVERTIR expressamente o senhor LUCIANO DANIEL PONS e o clube DEPORTIVO INDEPENDIENTE
MEDELLÍN que, em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina deportiva de igual ou similar
natureza na qual causou o presente procedimento, será aplicado o disposto no
Art. 31 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam
advir.

4º. NOTIFICAR o senhor LUCIANO DANIEL PONS e o clube DEPORTIVO INDEPENDIENTE MEDELLÍN.
Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL
no prazo de 7 (sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos fundamentos desta decisão,
conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso
deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código Disciplinar
da CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a quota
de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES) deve ser paga mediante
transferência bancária.

Amarilis Belisario
Vice-presidente
Comissão Disciplinar

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