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Multa e advertência ao Fortaleza Esporte Clube / Sr. Nahuel Darío Martínez

O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1º. IMPOR ao senhor NAHUEL DARÍO MARTÍNEZ uma multa de USD 5.000 (CINCO MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 12.2 literais c), f) e o) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá
da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.

2º. CONDENAR o senhor NAHUEL DARÍO MARTÍNEZ ao pagamento de USD 154.00 (CENTO E CINQUENTA E
QUATRO DÓLARES AMERICANOS) equivalentes ao custo de reposição da barreira danificada. Este
valor será debitado automaticamente da quantia que o Clube receberá da CONMEBOL por
direitos Televisivos ou de Patrocínio.

3º. IMPOR ao FORTALEZA ESPORTE CLUBE uma Advertência pela infração ao artigo 7.3.4.5 do
Manual de Clubes da CONMEBOL.

4º. ADVERTIR expressamente o FORTALEZA ESPORTE CLUBE que, em caso de reiteração de qualquer
infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza, na qual causou o presente
procedimento, será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar da CONMEBOL,
e as consequências que do mesmo possam advir.

5º. NOTIFICAR o FORTALEZA ESPORTE CLUBE e o senhor NAHUEL DARÍO MARTÍNEZ.
Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL
no prazo de 7 (sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos fundamentos desta decisão,
conforme o Artigo 67.2 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso
deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 67.4 e seguintes do Código Disciplinar
da CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 67.5 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a quota
de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES ESTADUNIDENSES) deve ser paga mediante
transferência bancária.

Cristóbal Valdés
Presidente
Comissão Disciplinar

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