O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1º. IMPOR ao CLUBE BOLIVAR uma advertência por violação dos artigos 10.2. inciso a)
e 12.2 h) do Código Disciplinar da CONMEBOL.
2°. IMPOR ao CLUBE BOLÍVAR uma multa de USD. 3.000 (DÓLARES ESTADUNIDENSES TRÊS
MIL) por violação aoS artigos 19 inciso p); artigo 20 incisos a) e d) do Regulamento de
Segurança da CONMEBOL. O valor desta multa será automaticamente debitado do
do valor a ser recebido pelo CLUBE BOLÍVAR da CONMEBOL em conceito dos direitos
televisivos ou de patrocínio.
3°. IMPOR ao CLUBE BOLÍVAR uma multa de USD. 5.000 (CINCO MIL DÓLARES
ESTADUNIDENSES) pela infração ao artigo 10.2 c) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será automaticamente debitado do valor a ser recebido pelo
CLUBE BOLÍVAR da CONMEBOL em conceito de direitos televisivos ou de patrocínio.
4º. ADVERTIR expressamente o CLUBE BOLÍVAR que, em caso de reiteração de qualquer infração
à disciplina esportiva de natureza igual ou semelhante à que deu origem ao presente
procedimento será aplicado o disposto no Art. 31 do Código Disciplinar da
CONMEBOL e as consequências que do mesmo possam derivar.
5º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.
Contra esta decisão não cabe recurso.
Eduardo Gross Brown
Presidente
Comissão Disciplinar