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Suspensão e multa para o Sr. Marlon Aldair Torres Obeso

O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1º. SUSPENDER o Sr. MARLON ALDAIR TORRES OBESO por 3 (três) JOGOS pela infração ao
artigo 11.2 literais b) c) e d) do Código Disciplinar da CONMEBOL.

2º. IMPOR ao Sr. MARLON ALDAIR TORRES OBESO uma multa de USD 4.500 (QUATRO MIL
E QUINHENTOS DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 11.2 literais b) c) e d) do
Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será automaticamente debitado da
quantia a ser recebida pelo seu clube da CONMEBOL pelos direitos de Televisão ou Patrocínio.

3º. ADVERTIR expressamente o SR. MARLON ALDAIR TORRES OBESO, que, em caso de reiteração
de qualquer infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza, da qual causou o
presente procedimento, será aplicado o que está acordado no Art. 27 do Código Disciplinar da
CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam advir.

4º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.

Contra esta decisão não cabe recurso.

Eduardo Gross Brown
Presidente
Comissão Disciplinar

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