A Juíza Única da Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1º. IMPOR ao CLUB LIBERTAD uma ADVERTÊNCIA pela infração ao artigo 4.3.2 do Manual de Clubes da CONMEBOL Libertadores 2025, e ao artigo 7.3.1.7 do Manual de Clubes, em concordância com o artigo 12.1 literal d) do Código Disciplinar da CONMEBOL.
2º. ADVERTIR expressamente o CLUB LIBERTAD que, caso reitere em qualquer infração à disciplina desportiva de natureza igual ou semelhante à que motivou o presente processo, serão aplicáveis as disposições do Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que daí possam advir.
3º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.
Contra esta decisão não cabe recurso.