NOTICIA DESTACADA

Advertência e condenação ao Club Independiente del Valle

O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1°. IMPOR ao CLUB INDEPENDIENTE DEL VALLE uma ADVERTÊNCIA pela infração aos artigos 3.7.4.2 e 4.2.13 do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2025.

2º. CONDENAR o CLUBE INDEPENDENTE DEL VALLE ao pagamento de USD 4.778 (QUATRO MIL SETECENTOS E SETENTA E OITO DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS) equivalentes ao custo de reposição das despesas incorridas pela CONMEBOL no espaço de hospitalidade. Este valor será debitado automaticamente do montante a receber pelo Clube da CONMEBOL a título de direitos de Televisão ou Patrocínio.

3°. CONCEDER ao CLUBE INDEPENDENTE DEL VALLE um prazo de 3 (três) dias corridos a partir da notificação da presente decisão, para retirar o Sr. LUIS FERNANDO SARITANA PADILLA da lista de boa-fé do Clube ou realizar a alteração de função correspondente. Caso se repita uma nova infração dessa natureza na CONMEBOL Sudamericana 2025, será sancionado conforme o estabelecido no Manual.

4º. ADVERTIR expressamente o CLUB INDEPENDIENTE DEL VALLE, que, em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza que causou o presente procedimento, será aplicado o que está disposto no Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam derivar.

5º. NOTIFICAR o CLUB INDEPENDIENTE DEL VALLE.

Contra o ponto 2 desta decisão cabe recurso na Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do dia desta notificação nos fundamentos desta decisão, conforme o artigo 64.1 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 64.3 e seguintes do Código Disciplinar da CONMEBOL. Conforme o estabelecido no Art. 64.4 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a cota de apelação de USD. 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS) deve ser abonada por transfêrencia bancária.

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