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Multa, apercibimento e advertência ao Cruzeiro Esporte Clube / Sr. Jose Leonardo Nunes Alves Sousa Jardim

O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1°. IMPOR ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE uma MULTA de USD 5.000 (CINCO MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 7.3.4.1 do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2025. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por direitos de Televisão ou de Patrocínio.

2°. IMPOR ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE uma ADVERTÊNCIA pela infração aos artigos 5.1.11.6 numeral 1) e 7.3.4.4 do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2025 e artigo 11.2 literal h) do Código Disciplinar da CONMEBOL.

3º. APERCEBER formalmente o SR. JOSE LEONARDO NUNES ALVES SOUSA JARDIM, pela infração ao artigo 5.1.11.6 numeral 1) do Manual de Clubes da CONMEBOL Sudamericana 2025. Em caso de reiteração de uma nova infração desta natureza na CONMEBOL Sudamericana 2025, será sancionado conforme a que está estabelecido no Manual.

4º. ADVERTIR expressamente o CRUZEIRO ESPORTE CLUBE e ao SR. JOSÉ LEONARDO NUNES ALVES SOUSA JARDIM, que, em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza da que originou o presente procedimento, será aplicado o disposto no Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequencias que do mesmo possam derivar
derivar.

5º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.

Contra esta decisão não cabe recurso.

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