A Juíza Única da Comissão Disciplinar da CONMEBOL,
RESOLVE
1°. IMPOR ao BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS uma multa de USD 8.000 (OITO MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 12.2 literal c) do Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por direitos de Televisão ou de Patrocínio.
2º. IMPOR ao BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS uma ADVERTÊNCIA pela infração ao artigo 5.9.1 do Manual de Clubes da CONMEBOL Libertadores 2025.
3º. ADVERTIR expressamente o BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, que, em caso de repetição de qualquer infração à disciplina esportiva de natureza igual ou similar à que deu origem a esta, serão aplicáveis as disposições do art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que possam derivar do mesmo.
4º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.
Contra esta decisão não cabe recurso.