NOTICIA DESTACADA

Multa e advertência ao Sr. Frankarlos Cruz Benitez Gutierrez

O Juíz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1° IMPOR ao SR. FRANKARLOS CRUZ BENITEZ GUTIERREZ uma MULTA no valor de USD 5.000 (CINCO MIL DÓLARES AMERICANOS) pela infração ao artigo 11.2, alínea q), do Código Disciplinar da CONMEBOL. O valor dessa multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.

2° CONDENAR o SR. FRANKARLOS CRUZ BENITEZ GUTIERREZ ao pagamento de USD 110,17 (CENTO E DEZ DÓLARES AMERICANOS E DEZESSETE CENTAVOS), equivalentes ao custo de reposição da cerca danificada. Este valor será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.

3º. ADVERTIR expressamente o SR. FRANKARLOS CRUZ BENITEZ GUTIERREZ que, em caso de reiteração de qualquer infração à disciplina esportiva, de igual o similar natureza, àquela que deu origem ao presente procedimento, será aplicado o disposto no artigo 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL, e as consequências que do mesmo possam advir.

4º. NOTIFICAR o Sr. FRANKARLOS CRUZ BENITEZ GUTIERREZ e o CARACAS FÚTBOL CLUB.

Contra esta decisão cabe recurso perante a Comissão de Apelações da CONMEBOL no prazo de 7 (sete) dias contados a partir do dia seguinte da notificação dos fundamentos desta decisão, conforme o Artigo 64.1 do Código Disciplinar da CONMEBOL. O recurso deverá cumprir com as formalidades exigidas no artigo 64.3 e seguintes do Código Disciplinar da CONMEBOL. Em conformidade com o Art. 64.4 do Código Disciplinar da CONMEBOL, a cota de apelação de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES AMERICANOS), que deve ser abonada mediante transferência bancária.

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