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Multa e advertência ao Club Deportivo Palestino

O Juiz Único da Comissão Disciplinar da CONMEBOL
RESOLVE


1º. IMPOR ao CLUB DEPORTIVO PALESTINO uma MULTA de USD 3.000 (TRÊS MIL DÓLARES
AMERICANOS) pela infração ao artigo 12.2 literal b) do Código Disciplinar da
CONMEBOL. O valor desta multa será debitado automaticamente da quantia que o clube receberá
da CONMEBOL por direitos Televisivos ou de Patrocínio.

2º. ADVERTIR expressamente o CLUB DEPORTIVO PALESTINO que, em caso de reiteração de qualquer
infração à disciplina esportiva, de igual ou similar natureza, da qual causou o presente
procedimento, será aplicado o disposto no Art. 27 do Código Disciplinar da CONMEBOL,
e as consequências que do mesmo possam advir.

3º. NOTIFICAR e, em conformidade, arquivar.

Contra esta decisão não cabe recurso.

Lucas Santos Ribeiro
Membro
Comissão Disciplinar

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